RESOLUÇÃO/CME Nº 001/2018 DE 06 DE Fevereiro
de 2018
Altera a redação da resolução
008/2017 que regulamenta a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e dá
outras providência.
A Presidente
do Conselho Municipal DE EDUCAÇÃO, de Piratuba/SC, nos termos do
Art. 17 da Lei Complementar Nº 087/2017, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com o Regimento Interno deste
Conselho,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, sendo um dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade,
e:
I
– tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, articulado com
a ação da família e da comunidade.
II – tem como objetivo garantir o acesso a processos de
construção de conhecimentos e a aprendizagem de diferentes linguagens, assim como
o direito
à proteção, à saúde,
à liberdade,
ao
respeito, à dignidade, à brincadeira,
à convivência e
interação com
outras crianças.
III – se constitui em ação pedagógica intencional
e planejada na perspectiva de educar cuidando, considera as vivências socioculturais das
crianças
e compreende o desenvolvimento infantil com suas necessidades básicas
como objeto da ação
pedagógica, tendo
como eixo central as interações
e a ludicidade.
Art. 2º A Educação Infantil cumpre função social, política e pedagógica
comprometida com a democracia, a cidadania e a dignidade da criança como sujeito de direitos, com a defesa do meio ambiente e o rompimento
de relações de dominação etária,
étnico-racial, de
gênero, socioeconômica, regional,
linguística e espiritual através de:
I - oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos
civis, humanos e sociais;
II - assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e
cuidado das crianças com
as famílias;
III - possibilitar a convivência entre as crianças e entre crianças e adultos, visando à ampliação
de
saberes e conhecimentos;
IV - promover a
igualdade de oportunidades educacionais
entre as crianças de
diferentes classes sociais, no que se refere
ao
acesso ao patrimônio cultural e às possibilidades de vivência das infâncias.
Art.
3º A Educação Infantil é ofertada em escolas/instituições públicas municipais em período diurno, em jornada
integral ou parcial, de modo sistemático e, as turmas e/ou etapa,
para a faixa etária de zero a 5 anos e 11 meses e 29 dias, com profissionais habilitados em
Educação Infantil.
§ 1º Conforme LDB, no artigo 4º, é
obrigatório a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A oferta regular deste atendimento educacional está sujeito às normas da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino e o Controle Social,
condicionada ao credenciamento e à autorização de funcionamento a ser concedida por este CME/Piratuba-SC.
Art. 4º Todo o imóvel destinado ao atendimento da Educação Infantil, pública ou
privada, depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes e o prédio deve estar
adequado ao fim a que se destina, bem como atender às normas e especificações técnicas da legislação.
Art. 5º A oferta de Educação Infantil pública municipal em escolas de Ensino
Fundamental ou de Educação Básica deve atender às exigências dos materiais, espaços e tempos da faixa etária da criança,
obedecendo esta Resolução e normativas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º O atendimento às crianças público-alvo da Educação Especial na Educação
Infantil deve contemplar a perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 7º Para docência, regência de grupos, em Educação Infantil é necessário que o profissional tenha como formação Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.
Art. 8º As escolas/instituições de Educação Infantil pública ou privada e as
turmas e/ou etapa de educação infantil das escolas públicas municipais de ensino fundamental
e de educação básica devem organizar-se, nesta etapa, de acordo com os seguintes dispositivos:
I – processo de avaliação, visando
ao trabalho pedagógico e as conquistas das crianças, através de
acompanhamento
e registro
pedagógico do desenvolvimento, sem
o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino
fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias;
III – atendimento de no mínimo 4 (quatro) horas diárias, na jornada parcial, e de 7 (sete) horas diárias para a jornada integral,
não excedendo
11 horas diárias;
IV
– controle de frequência,
60%, garantido o caráter protetivo
estabelecido na legislação específica;
V
– expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança e devem constar:
a)
identificação da criança, do grupo etário e dos profissionais;
b)
identificação da escola/instituição, da equipe diretiva e
carimbo da escola, devidamente assinado pelo responsável legal;
§ 1º Compete às mantenedoras orientar as suas escolas/instituições para a expedição desta
documentação.
§ 2º Compete
à escola/instituição proceder à expedição dos documentos
para as famílias
e manter sob sua guarda esta documentação.
Art. 9º O atendimento educacional às crianças que frequentam creches dar-se-á durante
calendário escolar, respeitando os 200 dias letivos.
§ 1º Nos períodos de recesso escolar as creches (zero a três anos)
poderão organizar agrupamentos diferenciados de atendimento.
§ 2º O atendimento das creches nos períodos de recesso escolar
será lúdico e de cuidado.
§ 3º O atendimento das creches nos períodos de recesso escolar na
Rede Municipal de Ensino, dar-se-á por auxiliares de creche e/ou cuidadores,
tendo um pedagogo responsável nos turnos oferecidos.
Art. 10. A Proposta
Político-Pedagógica da Educação Infantil
deve orientar as ações pedagógicas, definir concepções para o desenvolvimento e aprendizagem, organizar os
campos de experiências, articulando a realidade cotidiana
das crianças e o contexto social mais amplo, observando os princípios básicos:
I – Princípios
Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e
singularidades;
II
– Princípios Políticos:
dos direitos e deveres de cidadania, do exercício
da criticidade e do respeito
à ordem democrática;
III
– Princípios Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e liberdade de expressão,
nas
diferentes manifestações artísticas
e culturais.
Art. 11. A Proposta Político-pedagógica, ao explicitar a identidade
do atendimento nesta etapa, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais
da Educação Infantil, deve expressar e
abranger:
I
– a organização da ação educativa;
II – práticas específicas relacionadas ao desenvolvimento individual das crianças, considerando a ludicidade, à estética, a ética, as relações, desejos, vivências, experiências, espaços, tempos e saberes;
III
– articulação entre conhecimentos, aprendizagens de diferentes linguagens e naturezas e aspectos da vida cidadã;
IV
– a interação entre os grupos de
crianças, os adultos
e o ambiente;
V
– o acolhimento, o respeito e o trabalho com as diferenças culturais, de gênero,
étnico-raciais e espirituais, no processo de constituição e construção da identidade de todos os
sujeitos envolvidos na ação
educativa;
VI
– o papel dos profissionais da educação nas ações pedagógicas do educar
cuidando.
VII – a participação
das famílias e da comunidade
na sua elaboração e implementação;
VIII – a inclusão e o
trabalho com as
crianças
público-alvo da Educação Especial;
IX – o acolhimento e o
trabalho com as diferentes situações
socioeconômicas, especificidades da faixa etária
e cada criança, visando ao
desenvolvimento integral;
X – acesso às diferentes manifestações culturais, respeitando as suas diversas
linguagens e expressões.
Art. 12. Os direitos de
aprendizagem, os campos de experiência e a estrutura
do cotidiano
das escolas/instituições,
organiza o ambiente e é concebido como um conjunto de práticas constantemente planejadas e avaliadas,
que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte
do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico.
Art. 13. A proposta
curricular para a Educação Infantil deve garantir experiências que:
I – promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão
da individualidade e respeito
pelos ritmos e desejos da
criança;
II – favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo
domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III – possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, assim como o convívio
com diferentes suportes e gêneros textuais
orais e escritos;
IV – recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações
espaço-temporais;
V – ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI – possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia
das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização,
saúde e bem-estar;
VII – possibilitem
vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais que
alarguem seus
padrões
de referência e de identidades
no diálogo e reconhecimento
da diversidade;
VIII – incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento,
a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à
natureza;
IX – promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas
manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X – promovam a interação, o cuidado,
a preservação e o conhecimento da
biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos
naturais;
XI
– propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e
tradições culturais brasileiras;
XII
– possibilitem a utilização de diferentes recursos tecnológicos e midiáticos.
§
1º A escola/instituição educacional,
na elaboração do seu Plano Político Pedagógico, de acordo com suas características, identidade institucional,
escolhas coletivas
e particularidades
pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.
§
2º A priorização dos campos de experiências a serem trabalhados com as
crianças deve ser feita em função da Proposta Curricular do Município.
§
3º As escolas/instituições de Educação Infantil localizadas em espaços geográficos e inseridas em grupos culturais específicos devem compor sua proposta
político-pedagógica a partir do conhecimento da comunidade, das
suas
crenças, manifestações e modos de vida, a fim de enriquecer os Direitos de aprendizagem e os campos de experiência, fortalecendo assim a gestão democrática.
Art.
14. Os campos de experiências na Educação Infantil devem ser planejadas considerando:
I
– a organização das atividades nos tempos e nas rotinas, respeitados os ritmos diversos e singulares de aprendizagens, os diferentes momentos,
períodos e transições das
crianças;
II
– espaços/ambientes favoráveis às interações, brincadeiras e experiências das crianças, com
mobiliários e equipamentos adequados à
faixa etária;
III
– os materiais e brinquedos ofertados às crianças, compreendidos como suporte curricular, adequados às diferentes faixas etárias, que possibilitem a ampliação de suas experiências
e de sua autonomia,
diversificados e em espaços devidamente pensados e
organizados.
Art. 15. Os ambientes destinados aos bebês e às crianças pequenas devem:
I
– permitir que os bebês interajam entre si, com crianças de diferentes idades, com
professores e demais profissionais
da Instituição;
II
– possibilitar que bebês e crianças se movimentem e explorem distintas áreas do
espaço e de diferentes maneiras (engatinhando, rastejando, rolando, caminhando, correndo,
pulando, subindo);
III
– proporcionar exploração dos diferentes materiais e objetos,
com todo o seu
corpo;
IV
– ser planejados de maneira que desenvolvam a autonomia das crianças nas
atividades cotidianas;
V
– estar organizados
para o acolhimento
das crianças
e dos bebês;
VI
– permitir a escolha dos brinquedos, o uso de diferentes materiais, contando ou não
com auxílio ou mediação
dos adultos ou seus pares;
VII
– possibilitar que a criança interaja livremente com o ambiente, incentivador
de suas iniciativas, de forma
autônoma;
VIII
– permitir
a criatividade, imaginação, manifestação e experimentação dos diferentes sentimentos;
IX
– permitir às crianças momentos de privacidade, sono, repouso e aconchego em
espaço integrado à sala referência.
Art.
16. Os brinquedos e materiais devem:
I
– estar de acordo com os campos de experiência, organizados e pensados para os diferentes grupos
de
crianças;
II
– atender às necessidades e interesses de bebês, estejam sentados,
deitados e ou em
dois e quatro apoios;
III
– estar planejados e organizados para que os bebês possam realizar atividades que
envolvam todo o corpo;
IV
– proporcionar experiências sensoriais
diversas;
V
– atender às necessidades e estarem adaptados para crianças público-alvo da
Educação
Especial; quando necessário/
conforme o caso;
VI
– desafiar a criança, respeitando
suas limitações/potencialidades;
VII
– possibilitar diferentes níveis de complexidade de
acordo
com as necessidades, interesses e desejos de cada criança;
VIII
– permitir
a construção
da identidade da criança por
meio do brincar;
IX
– Apresentar variedades que possibilitem a identificação de diferentes grupos étnicos;
X
– possibilitar a curiosidade e criatividade;
XI
– permitir a exploração e experimentação que vislumbrem aprendizagens e vivências
sobre ecologia e sustentabilidade.
Art.17. A escola/instituição deve construir a
documentação pedagógica e a avaliação visando o acompanhamento do trabalho pedagógico e do registro da trajetória da criança no seu
processo
educacional,
assegurando:
I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das
crianças
no cotidiano;
II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos
e crianças (relatórios, fotografias,
desenhos, álbuns,
etc.);
III – a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de
estratégias adequadas
aos diferentes momentos de
transição vividos pela criança;
IV – às famílias, conhecer o trabalho da escola/instituição junto
às crianças e os
processos
de desenvolvimento e
aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V – a não retenção
das
crianças na Educação Infantil.
Parágrafo único.
Não serão admitidos
quaisquer instrumentos de avaliação que
submetam as crianças a processos classificatórios
ou excludentes e que provoquem ansiedade,
pressão ou frustração às mesmas.
Art. 18. As escolas/instituições de Educação Infantil, em sua proposta pedagógica, devem prever formas de articulação entre as Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, pelas suas equipes
diretivas e professores, para a transição das crianças de uma
para outra etapa, independentemente de ocorrer dentro da mesma ou entre
escolas/instituições
diversas, assegurando a elas a continuidade de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitando suas
especificidades e singularidades individuais.
Art. 19. O pedagogo é o responsável pelo processo educativo nas
escolas/instituições
e deverá estar
presente nos grupos
etários,
nos turnos de atendimento.
§ 1º As ações
educativas dos Auxiliares de Creche e/ou Cuidadores devem se dar sempre sob a orientação e responsabilidade do
pedagogo ou de áreas específicas.
§ 2º As ações pedagógicas de campos específicos do conhecimento, poderão ser desenvolvidas por profissional licenciado na área de referência.
Art. 20. Os grupos
terão número máximo de crianças conforme a faixa etária,
obedecendo a
seguinte proporção
para
o atendimento:
Faixa etária
|
Nº de crianças
|
Professor
|
Auxiliar
|
Até 1 ano
|
Até 16
|
01
|
02
|
De 1 até 2 anos
|
Até 18
|
01
|
02
|
De 2 até 3 anos
|
Até 20
|
01
|
02
|
De 3 até 4 anos
|
Até 15
|
01
|
-
|
De 4 até 5 anos
|
Até 20
|
01
|
-
|
De 5 até 6 anos
|
Até 25
|
01
|
-
|
§
1º Para o mobiliário e os espaços físicos/sala de aula será adotado as
orientações do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM, oficializado pelo Ministério
Público de Santa Catarina, o qual atende a legislação vigente.
§
2º As escolas/instituições de educação Infantil, consoante à opção político-pedagógica, poderão optar pelo agrupamento misto etário, devendo obedecer ao máximo
de crianças e a proporção de adulto levando em conta
a menor idade.
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o ingresso das
crianças nas creches:
I – crianças portadoras de deficiência
II - crianças em situação de vulnerabilidade social.
III – crianças que as mães comprovem jornada de trabalho integral.
IV – crianças que as mães comprovem jornada parcial de trabalho.
Parágrafo Único: Havendo vários candidatos no mesmo critério será
respeitada a ordem de chegada do responsável.
Art. 22. A
possibilidade de escolha de período integral e turnos de atendimento dar-se-á
até que houverem vagas disponíveis. Esgotadas as mesmas, a família deverá
adequar-se à vaga existente.
Art.
23. De modo consensual, durante o período de férias dos pais,
através de documento fornecido pela empresa, a criança será dispensada das
atividades escolares conforme preconiza a Constituição em seu Art. 227 e
Art. 299 “Esse intervalo permite às
crianças a convivência familiar e comunitária”. Uma oportunidade para pais e
filhos estreitarem os laços e vivenciarem atividades diferentes. É nesse
momento dos pais com os filhos que estes identificam o quanto são importantes
para o pai e a mãe.
Art. 24. O número máximo de crianças público alvo da educação especial por grupo na educação infantil deve levar em consideração a especificidade de cada um, nas
diferentes idades de formação e as recomendações e orientações da Administradora do Sistema.
Art. 25. A gestão escolar é um processo de construção democrática e uma atividade de mediação política e administrativa, orientada pelo caráter intrinsecamente pedagógico que articula
participação, corresponsabilidade e compromisso, numa perspectiva democrática de educação.
Art. 26. A gestão da escola/instituição de Educação Infantil expressa sua
concepção de proposta político pedagógica e deve promover
formas, espaços e tempos de
participação da comunidade escolar – famílias, professores, demais profissionais e trabalhadores da educação
e crianças – construindo coletivamente o projeto educacional comprometido
e voltado à efetivação dos objetivos e finalidade da Educação Infantil.
Art. 27. A gestão escolar na Educação Infantil, bem como sua coordenação pedagógica, deve ser exercida por profissionais com formação em nível
de graduação em
Pedagogia ou outra licenciatura
com experiência docente.
Art. 28. Para o planejamento pedagógico das ações a serem desenvolvidas com as
crianças, devem estar assegurados tempos, espaços e materiais necessários, garantido os direitos
dos professores, previstos na legislação.
Art. 29. As escolas/instituições deverão desenvolver ações formativas e de
aperfeiçoamento
continuado de seus profissionais.
Art. 30. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação e
Esportes estabelecer Instruções Normativas – IN para o fiel cumprimento da
presente Resolução, assim como resolver os casos omissos da mesma.
Art. 31. Revoga-se resolução anterior nº 008/2017.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Piratuba/SC, 06 de Fevereiro
de 2018.
___________________
Presidente do Comissão
Carmen Teresinha Land
__________________
Membro da Comissão
Aline Aparecida Faé Inocenti
__________________
Membro da Comissão
Janete Aparecida Padilha de Melo
__________________
Membro da Comissão
Nichely Mützenberg
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