segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DECRETO N° 997/2018, de 08 de agosto de 2018.


                                                           
NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

O Prefeito Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do artigo 18 da lei complementar nº 13/2000, alterada pela Lei Complementar n° 041/2009, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino (diretrizes e bases da educação de Piratuba-SC) e dá outras providências,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para constituírem o Conselho Municipal de Educação:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes:
Titular: Ana Paula da Silveira
Suplente: Karla Riffel da Silva

II – dois representantes dos profissionais do magistério público municipal em exercício na educação infantil, sendo um representante da creche e um representante da pré-escola:
Titular Creche: Ana Paula da Motta
Suplente Creche: Juciele Tonielo

Titular Educação Infantil: Tayse Lovison
Suplente Educação Infantil: Celina Pedroso Horn

III – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício nos anos iniciais do ensino fundamental:
Titular: Marilene Fries
Suplente: Keli Vergani Koch

IV – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício nos anos finais do ensino fundamental:
Titular: Cristiane Koch
Suplente: Eduarda Stockmann

V – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício na modalidade educação especial:
Titular: Rosinha Dutra



VI – um representante dos diretores de instituições de ensino da rede municipal de ensino:
Titular: Rosabel Trancoso da Silva
Suplente: Nichely Mutzenberg

VII – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício na educação de jovens e adultos:
Titular: Daiane Aliprandini
Suplente: Marilene Casagrande

VIII – um representante dos profissionais do magistério da Rede Pública Estadual de Ensino:
Titular: Catarina Aparecida Vettori Minks
Suplente: Josseane Benjamini

IX – um representante dos pais de alunos matriculados nas instituições da rede municipal de ensino:
Titular: Madeleine Stefania Fries
Suplente: Tatiane de Azeredo de Souza

X – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
Titular: Carla Salete Zini
Suplente: Vanessa Juliane de Macena

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 656/2016, de 22 de julho de 2016.

Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Piratuba-SC, 08 de agosto de 2018.



Olmir Paulinho Benjamini
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado no Mural Público
Conforme Lei 1.388/2017 e Lei nº226/93
Em 08 de agosto de 2018.
Giovani Gelson Meneghel
Secretário Municipal de Administração e Finanças

terça-feira, 26 de junho de 2018


EDITAL Nº 01/2018, PARA CHAMADA PÚBLICA DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sra Zuleide Ramos Ferreira da Rosa, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, CONVOCA as representações abaixo elencadas, para indicação de membros para compor o Conselho Municipal de Educação de Piratuba/SC, devendo as indicações ocorrerem no período compreendido entre os dias 27 de junho a 23 de julho de 2018, enviando os nomes por ofício à Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida 18 de Fevereiro, número 65, Centro, Piratuba/SC.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º Considerando a transparência no processo de escolha dos Conselheiros deve o Conselho Municipal de Educação constituir Comissão Eleitoral:
I. Fará parte da Comissão Eleitoral:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02(dois) representantes do Conselho Municipal de Educação.


DAS REPRESENTAÇÕES
  Art. 2º Conforme estabelece o art. 19 da Lei Complementar nº 087/2017, que dispõe sobre o sistema municipal de ensino de Piratuba/SC, de 13 de dezembro de 2017, deverão ser eleitos os seguintes Conselheiros para mandato de 02 (dois) anos.
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes: indicação da Secretaria de Educação.
II – dois representantes dos profissionais do magistério público municipal em exercício na educação infantil, sendo um representante da creche e um representante da pré-escola: 1 vaga em aberto para suplente da creche e 2 vagas em aberto, uma para titular e uma para suplente da pré-escola.
III – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício nos anos iniciais do ensino fundamental: 2 vagas em aberto, titular e suplente.
IV – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício nos anos finais do ensino fundamental: 1 vaga em aberto para suplente.
V – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício na modalidade educação especial: 2 vagas em aberto, titular e suplente.
VI – um representante dos diretores de instituições de ensino da rede municipal de ensino: Indicação da SMEE.
VII – um representante dos profissionais do magistério público municipal em exercício na educação de jovens e adultos: Permanece o titular e o suplente conforme o regimento interno.
VIII – um representante dos profissionais do magistério da Rede Pública Estadual de Ensino: 1 vaga em aberto para suplente.
IX – um representante dos pais de alunos matriculados nas instituições da rede municipal de ensino: Permanece o titular e o suplente conforme o regimento interno.
X – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): 2 vagas em aberto.
Parágrafo Único. As vagas que não constam neste edital, conforme previsto na Lei Complementar nº 087/2017, Art. 21, no Parágrafo Único, já estão preenchidas de acordo com os critérios de renovação.

DOS CANDIDATOS
Conforme o Art. 2º:
I -  Os representantes de que tratam os incisos I e VI serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
II - O representante de que trata o inciso VIII será indicado pela Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia ou órgão equivalente do Estado.
III - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, VII, IX e X serão indicados pelos respectivos segmentos, tendo por base processo de deliberação coletiva e a condição de serem membros efetivos do quadro do magistério público municipal, com estágio probatório concluído.
DOS IMPEDIMENTOS À CANDIDATURA
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço à administração pública municipal;
III – profissionais de educação que sofreram penalidades, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida recondução.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
I – elaborar e/ou alterar o seu Regimento Interno, com aprovação de pelo menos dois terços dos conselheiros;
II – exercer função normativa no âmbito do sistema municipal de ensino;
III – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
IV – interpretar e deliberar sobre a aplicação da legislação educacional;
V – propor medidas de aperfeiçoamento da educação escolar no âmbito do sistema municipal de ensino;
VI – supervisionar o recenseamento, o processo de chamada para matrícula, o acesso e permanência da população em idade escolar para a pré-escola, ensino fundamental e os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
VII – acompanhar e assessorar as conferências municipais de educação;
VIII – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para a área da Educação;
IX – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à Educação;
X – manifestar-se, previamente sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou iniciativa privada;
XI – aprovar projetos de reestruturação da carreira do magistério municipal;
XII – participar da elaboração de planos municipais de educação, acompanhar e avaliar a sua implementação;
XIII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras vinculadas ao sistema municipal de ensino;
XIV – contribuir na articulação e colaboração entre o sistema municipal e os demais sistemas de ensino;
XV – realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino em qualquer parte do território municipal;
XVI – desempenhar outras funções relativas à educação escolar, no âmbito do sistema municipal de ensino, que lhe forem atribuídas em decorrência de lei ou regulamento;
XVII – exercer competência recursal em relação às decisões das instituições de ensino do sistema municipal de ensino;
XVIII – requerer dados e informações educacionais de instituições de ensino e do órgão executivo do sistema municipal de ensino;
XIX – estimular a participação da sociedade em discussões públicas acerca da educação no município;
XX – promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação e Esportes, a realização de fóruns, conferências, congressos, seminários, encontros, ciclos de estudos e outros, com o fim de debater propostas visando à melhoria da qualidade da educação;
XXI – requerer, ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, o comparecimento de diretores e gerentes do órgão executivo do sistema municipal de ensino e de diretores de estabelecimentos de ensino, para prestarem informações ou esclarecimentos do âmbito educacional.
DA POSSE
Art. 3º A posse será realizada conforme cronograma do Anexo I.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As eleições de que trata este Edital deverá obedecer ao Cronograma Anexo.
Art. 5º Os assuntos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral.
Art. 6º. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Piratuba, 26 de junho de 2018.
______________________________________________
Zuleide Ramos Ferreira da Rosa
Presidente do Conselho Municipal de Educação


ANEXO I - CRONOGRAMA
DATA
AÇÕES
27/06/2018
Publicação do Edital
27/06 a 18/07/2018
Período de inscrição
19 e 20/07/2018
Eleição realizada nos Conselhos de Classes por seus pares.
23/07/2018
Encaminhamento dos nomes dos eleitos para a Secretaria Municipal de Educação/ Conselho Municipal de Educação.
31/07/2018
Posse dos conselheiros eleitos

Caso ocorra mais de um candidato por segmento (titular e suplente) será feito uma reunião extraordinária do CME para sorteio público.






  





ANEXO II – FICHA DE INSCRIÇÃO
Nome do Candidato

Número de matrícula

Representação do Segmento

Instituição

Ciente
Assinatura e data.




segunda-feira, 9 de abril de 2018

RESOLUÇÃO 003/2018



ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE PIRATUBA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2018




Orienta e fixa normas para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico e Regimento das instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Piratuba.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRATUBA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 12 que determina que "os estabelecimentos de ensino respeitando as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica".


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO POLÍTICO - PEDAGÓGICO E REGIMENTOS



Art. 1º As instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino têm a incumbência de elaborar seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos, conforme determina esta Resolução.

Art. 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos concebidos pelas instituições de ensino fundamentam a construção dos respectivos regimentos.

Parágrafo Único. O Regimento pode constituir-se parte integrante do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 3º O Projeto Político-Pedagógico é o documento teórico-metodológico da escola a ser disponibilizado, reconstruído e utilizado por aqueles que a compõem. É o plano da Instituição que expressa as ações a serem realizadas no processo administrativo e pedagógico, nunca definitivo, aperfeiçoa-se e se objetiva na caminhada, sendo um instrumento que possui uma abrangência ampla, integral e global.

Art. 4º A elaboração do Projeto Político-Pedagógico é de autonomia e atribuição da Unidade Escolar, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar professores, funcionários, alunos, pais e equipe diretiva.

Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico é o documento que define e orienta a ação pedagógica de cada instituição de educação.

Art. 6º O Projeto Político-Pedagógico deve explicitar, no mínimo, os seguintes elementos constitutivos (conforme modelo anexo à presente resolução – Anexo I):

I – Introdução;
II – Diagnóstico;
III – Caracterização da unidade escolar;
IV – Proposta pedagógica;
V – Metas/ Ações/ Atividades;
VI – Avaliação.

Art. 7º Existem alguns elementos que são imprescindíveis na elaboração do PPP:
I - leitura e problematização da realidade, considerando desde o contexto social maior até aquele em que está inserida a escola;
II - objetivos que expressem as metas, princípios, visão de futuro e finalidades da educação;
III - orientação para a ação, estratégias, plano de ação;
IV – aplicação prática das ações propostas;
V – avaliação dos resultados.



Art. 8º O Regimento da unidade escolar é o documento normativo que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando as definições expressas no Projeto Político-Pedagógico, com base no cumprimento da legislação vigente.

Art. 9º O Regimento deve ser construído com a participação efetiva de todos os segmentos da instituição educacional e deve explicitar, no mínimo, os seguintes elementos constitutivos (conforme modelo anexo à presente resolução – Anexo II):

I – Identificação e caracterização da escola;
II – Fins e objetivos da instituição escolar;
III – Organização administrativa e pedagógica;
IV – Organização do currículo;
V – Princípios de convivência;
VI – Avaliação;
VII – Ingresso, matrículas e transferências;
VIII – Disposições gerais.



Art. 10º A apresentação do documento deve estar de acordo com as normas da ABNT e deverá ser publicado e disponibilizado de forma digital e impressa para toda a comunidade escolar.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.





Piratuba (SC),  04 de abril de 2018.


Membros da comissão

_______________________________
Ana Paula da Silveira

_____________________________
Carmem Terezinha Land

______________________________________________
Zuleide Ferreira Ramos da Rosa

___________________________________________
Lidiane Baiolin































ANEXO I – Projeto Político-Pedagógico – PPP

CAPA
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
SUMÁRIO
1 CONTEXTUALIZAÇÃO
1.1 A história da instituição de ensino
1.2 A história do município
1.3 A caracterização da comunidade escolar
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral
2.2 Objetivos Específicos
3 PRINCÍPIOS QUE GUIAM O TRABALHO NA ESCOLA
3.1 Missão (filosofia, finalidade)
3.2 Concepção pedagógica
3.3 Perfil do corpo discente
3.4 Perfil do corpo docente
3.5 Metodologia de trabalho
3.6 Concepção de avaliação
4 METAS e AÇÕES
5 PROJETOS
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
7 BIBLIOGRAFIA


ANEXO II – Regimento Escolar

CAPA
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
SUMÁRIO
1 ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
1.1 Regime Escolar (funcionamento e normas internas da instituição de ensino)
1.2 Regime disciplinar
1.3 Regime de Ingresso, de Matrícula e de Transferência
1.4 Frequência
1.5 Registro, escrituração e arquivos escolares
2 METODOLOGIA DE ENSINO
2.1 Planejamento
3 AVALIAÇÃO
3.1 Avaliação
3.1.1 Avaliação do aluno (O que observar? Como acontece?)
3.1.2 Expressão da avaliação (Resultados bimestrais/ semestrais por parecer descritivo e entrega de resultados)
3.1.3 Avaliação do professor (ação – reflexão – ação)
3.1.4 Avaliação da escola (Como acontece o registro?)
3.2 Conselho de classe
4 ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA


4.1 Da Direção
4.2 Auxiliar de direção
4.3 Secretário escolar
4.4 Corpo Docente (professores, auxiliares e cuidadores)
4.5 Corpo Discente
4.6 Agentes de Serviços Gerais
4.7 Equipe Multiprofissional: atribuições e forma de atendimento (nutricionista, técnico de enfermagem, facilitador em informática educacional, facilitador de biblioteca escolar, psicóloga, etc.)
4.8 Associação de pais e professores – APP
4.9 Conselho escolar
5 CALENDÁRIO ESCOLAR
6 DISPOSIÇÕES GERAIS (Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pela direção da escola, com a participação do Conselho Escolar, respeitada a legislação vigente.)


segunda-feira, 19 de março de 2018

RESOLUÇÃO 002/2018


ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE PIRATUBA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 002/2018




Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRATUBA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Complementar Municipal nº 087/2017 de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 08 de março de 2018,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM


Art. 1º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, compreende a avaliação do rendimento e a apuração da assiduidade, respeitado o que dispõe a presente Resolução e os projetos político-pedagógicos da rede municipal de ensino e de cada instituição de ensino.

Art. 2º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem será realizada com base nos seguintes princípios:

I – aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

II aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos;

III – aferição do desempenho dos profissionais da educação, tendo em vista o projeto político-pedagógico da instituição de ensino;

IV – aferição das condições que substanciam o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º A avaliação do rendimento do aluno será contínua e cumulativa, mediante verificação de aprendizagem de conhecimentos em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela e/ou simultânea.

§1º Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, nos termos do estabelecido nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas ou conceitos bimestrais.

§2º Para atribuição de nota ou conceito, resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela e/ou simultânea, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.

Art. 4º A avaliação do rendimento do aluno será atribuída pelo professor do ano, do período ou da disciplina, apreciada pelo conselho de classe participativo.

Art. 5º A verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expressa em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção constante no Projeto Político Pedagógico, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

§ 1º É facultado ao estabelecimento de ensino proceder o registro em mais de uma das modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º O Projeto Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução, no tocante a critérios de avaliação e percentual mínimo para aprovação ou obtenção do conceito de competência desenvolvida.

§ 3º Quando a avaliação for expressa em conceito, o Projeto Político Pedagógico deverá estabelecer a equivalência em notas, para conversão em caso de transferência de séries/anos em curso para unidades de ensino que adotam a nota.

§ 4º Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades práticas.

§ 5º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes, impressos ou on-line, incluídos os procedimentos de recuperação paralela e/ou simultânea.

§ 6º Entende-se por recuperação paralela e/ou simultânea a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em determinado período letivo, sendo de responsabilidade da escola e do professor da área do conhecimento ou da disciplina escolar fazer constar no planejamento (replanejamento).

Art. 6º A verificação do rendimento escolar a ser expresso em notas, na escala de 1 (um) a 10 (dez), com qualquer fração decimal, conceito ou parecer descritivo, de acordo com o que dispõe a presente Resolução e o projeto político-pedagógico da escola, dará prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

§ 1º Quando a avaliação for expressa em notas, das parciais atribuídas a cada período bimestral, de acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada instituição de ensino, resultará média do respectivo período.

§ 2º São aspectos qualitativos mínimos a serem observados na verificação do rendimento dos alunos:

I a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações;
II a aplicabilidade dos conhecimentos;

III as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese e competências comportamentais e intelectuais.

Art. 7º Ter-se-ão como aprovados, quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental, os alunos que:

I - obtiverem a média anual igual ou superior a sete (7) em todas as disciplinas;

II - para efeito de cálculo do resultado de aprovação, deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos bimestres ÷ 4 ˃ ou = 7 (sete);

III - Ficam extintos os exames finais em toda Rede Municipal de Ensino de Piratuba. Essa Avaliação será substituída pela média das provas semestrais realizadas durante o ano letivo.

IV - A média das provas semestrais somente será utilizada para cálculo de aprovação quando o aluno não obtiver a média sete (7,0) ou a soma de vinte e oito pontos (28) por disciplina durante os quatro bimestres.

V-  O aluno do ensino fundamental será aprovado quando:

§ 1º. 0btiver no mínimo 28 pontos ou média igual ou superior a 7,0 (sete) nos quatro bimestres, considerando-se a fórmula: A = SMB: 4 = 7,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina.

§ 2º. Obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) depois do cálculo levando em consideração a Média das Provas Semestrais: A = (MB + MPS): 2 = 6,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina. Esta fórmula só será utilizada se o aluno não atingir média 7,0 ou 28 pontos na soma das médias dos bimestres por disciplina.

Legendas:                                                                
A= APROVADO
SMB= SOMA DA MÉDIA DOS BIMESTRES
MPS= MÉDIA DAS PROVAS SEMESTRAIS

§ 1º Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, seguidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento inferior a 70%, segundo definições constantes no projeto político-pedagógico da escola.

§ 2º Os critérios de atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela e/ou simultânea de estudos, prevista no parágrafo anterior deverão ser definidos no projeto político-pedagógico de cada escola, levando-se em consideração:

I – Os instrumentos de avaliação devem ser diversificados e utilizados em diferentes oportunidades, considerando o desenvolvimento dos estudantes, seu nível de aprendizagem, quanto ao conhecimento, compreensão, aplicação, análise e síntese. Para isso é importante saber em que nível de aprendizagem se está identificando, o quê, na realidade se está avaliando. Algumas sugestões são:

- Trabalhos de pesquisa, individual ou coletiva;
- Provas orais e escritas, com ou sem consulta ao material didático;
- Análise de entrevistas e arguições;
- Resolução de exercícios;
- Execução de experimentos ou projetos;
- Relatórios referentes aos trabalhos, experimentos e pesquisa de campo;
- Trabalhos práticos;
- Autoavaliação;
- Portfólios;
- Registro no caderno;
- Registro no livro integrado;
- Dinâmicas;
- Outros instrumentos que a prática pedagógica indicar.

II – Os instrumentos de avaliação devem priorizar:

- Questões contextualizadas;
- Clareza nos enunciados;
- Adequação das questões relacionadas ao nível de desenvolvimento do estudante;
- Análise do vocabulário empregado;
- Verificação de critérios previstos no (re) planejamento;
- Atenção ao tempo disponível para o desenvolvimento da avaliação.

III – Para garantir um processo de avaliação, que considere as necessidades de aprendizagem dos estudantes, é importante:

- Registrar com antecedência as datas das avaliações da aprendizagem;
- Comunicar antecipadamente aos estudantes as datas das avaliações da aprendizagem;
- Prever um momento de tirar dúvidas antes das avaliações de aprendizagem agendadas;
- Realizar no mínimo duas avaliações para os componentes curriculares com uma aula semanal; três avaliações para os componentes curriculares com duas aulas semanais; quatro avaliações para os componentes curriculares com três ou mais aulas semanais;
- Estipular prazo não superior a 15 dias úteis para devolutiva das avaliações e autocorreção;
- Retomada dos conceitos/conteúdos não apropriados pelos estudantes com previsão de recuperação paralela e registro;
- Realizar adaptações curriculares relacionadas aos objetivos de aprendizagem, adaptação de conteúdos e metodologias, adaptação de materiais, de espaço físico e organização de tempo para a avaliação, aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Altas Habilidades/ Superdotação, que atendam às características individuais, valorizando e atentando para as potencialidades do estudante, quando se fizer necessário;
- Realizar a recuperação paralela após cada avaliação da aprendizagem, independente do instrumento utilizado para os estudantes que não atingiram o rendimento esperado;
- Na EJA, os instrumentos de avaliação devem priorizar a integração das experiências vividas e refletidas por todos os envolvidos no processo. A prática avaliativa exerce papel fundamental como ponto de partida para o conhecimento das diversas formas de aprendizagem para que se possa desenvolver metodologias inovadoras de ensino. Parte-se da afirmativa de que há muitas formas de aprender e muitas formas de ensinar. Na EJA isso corresponde à perspectiva de que há, também, muitas formas de avaliar para além da simples objetividade ou subjetividade.

§ 3º O projeto político-pedagógico deverá definir adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais.

§ 4º O resultado da avaliação no componente curricular de educação religiosa não será considerado para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, a critério da instituição escolar, ser dispensada a recuperação.

Art. 8º Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 9º Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada bimestre.

§ 1º O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos estudantes (pré e pós-conselho) e pelos pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.

§ 2º A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.

Art. 10 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e certificados de conclusão de curso.

Art. 11 Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso na 1ª série/ano do Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Haverá registro descritivo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, de acordo com o projeto político-pedagógico da instituição.


CAPÍTULO II
DA PROVA SEMESTRAL

Art. 12. A prova semestral é uma avaliação interdisciplinar aplicada aos educandos no final de cada semestre, definido por calendário escolar em cada unidade de ensino.

Art.13. As questões da prova semestral deverão ser elaboradas e discutidas pelos professores de cada unidade escolar, nas paradas pedagógicas, bem como em suas horas atividades. Os professores devem elaborar as questões em conjunto, levando em consideração os conteúdos do livro didático e das Diretrizes Curriculares. Após a elaboração das mesmas, deverão ser enviadas à direção da escola, que fará a montagem e impressão das mesmas. Todas as questões deverão ser objetivas e de múltipla escolha. Cada questão deverá ter 4 alternativas, com enunciados claros e não muito longos. Sempre procurar elaborar questões que exijam a interpretação de informações, não somente a memorização de datas, palavras ou expressões. Variar o nível de dificuldade das questões, de fáceis a difíceis. No momento da correção será interessante perceber a evolução e o nível de cada aluno e de cada turma.

Art. 14. A Prova Semestral será aplicada nas duas primeiras aulas de cada período em data estipulada em calendário escolar. Nos anos iniciais do ensino fundamental, o professor titular fará a aplicação. Nos anos finais do ensino fundamental, o horário deve ser organizado de forma que o professor que entrar em cada turma na 1ª aula deve permanecer durante as 2 aulas e fazer a aplicação da Prova.

Art. 15. O professor que aplicou a prova objetiva será o responsável por corrigir a prova e organizar os dados. Os dados compilados por aluno e por turma/disciplina, deverão serem entregues juntamente com as provas na direção da escola. Cada direção deve encaminhar para a Secretaria de Educação os dados referentes aos resultados: médias por turma de cada disciplina e média geral por turma. Os demais dados por aluno devem ser mantidos em arquivo na escola.

Art. 16. A Prova Semestral do 1º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua Portuguesa e 10 questões de Matemática envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização. Não há gabarito, as alternativas corretas serão assinaladas na própria questão. Os enunciados das questões são lidos pelos professores e podem ser repetidos por 2 vezes. Tentar seguir um ritmo equilibrado de realização das atividades, pois há questões que tem que ser respondidas por partes e todos os alunos devem estar juntos nesses momentos. Evitar questões com várias atividades para serem feitas ao mesmo tempo.

Art. 17. A Prova Semestral do 2º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua Portuguesa e 10 questões de Matemática, envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização, com preenchimento na própria prova, não tem gabarito separado. No 1º semestre os professores regentes devem fazer a leitura dos enunciados para os alunos. No 2º semestre o aluno fará a leitura dos enunciados e respectivas alternativas.

Art. 18. A Prova Semestral do 3º ano do ensino fundamental será composta de: 25 questões, sendo 5 de cada: POR, MAT, HIS, CIE, GEO, com preenchimento de gabarito, envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização. A leitura dos enunciados e das alternativas deve ser feita pelos alunos. A correção deverá ser feita no gabarito e na prova, levando em consideração a resposta da prova.

Art. 19. A Prova Semestral do 4º e 5º ano do ensino fundamental será composta de: 40 questões, sendo 5 de cada disciplina: POR, MAT, HIS, GEO, CIE, ART, EDF, ING. As dúvidas dos alunos em relação ao preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da prova. Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias devem ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem aluno em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes fazendo a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se perderem nas linhas.
Parágrafo único: Nas disciplinas de História e Geografia entre as 05 questões elaboradas por disciplina, uma deverá ser de Conhecimentos Gerais da atualidade, com assuntos abordados em sala de aula.

Art. 20. A Prova Semestral do 6º ao 9º ano do ensino fundamental será composta de: 45 questões, sendo 5 de cada disciplina: POR, MAT, HIS, CIE, GEO, ART, EDF, ING e 05 questões de conhecimentos gerais. As dúvidas dos alunos em relação ao preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da prova. Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias devem ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem aluno em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes fazendo a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se perderem nas linhas.

Parágrafo único: As questões de Conhecimentos Gerais atuais devem ser elaboradas pelos professores das disciplinas de Geografia e História com a orientação do setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. As questões devem ser elaboradas a partir do que foi trabalhado em sala de aula.

Art. 21. Os alunos com limitação na aprendizagem comprovados com laudos devem ter suas provas ajustadas, de acordo com a necessidade e o conteúdo trabalhado no semestre (apostila desenvolvida pelo professor de turma, cuidador e professor da sala multifuncional), e a partir da orientação da direção em conjunto com o setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. A forma de aplicação para os alunos especiais deve ser organizada conforme realidade de cada escola, por sala separada, com outro professor (cuidador escolar), que pode realizar a leitura da prova para esses alunos.


CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS


Art. 22. A recuperação de estudos no Ensino Fundamental compreende o processo didático-pedagógico que visa oferecer, ao longo do processo de ensino e aprendizagem paralelo e/ou simultâneo, novas oportunidades ao aluno que revelar dificuldades na aprendizagem e rendimento insuficiente.

§ 1o Entende-se por rendimento insuficiente o que for inferior a 70% da nota resultante do processo avaliativo.

§ 2o O projeto político-pedagógico da instituição de ensino disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela e/ou simultânea, o que incluirá, obrigatoriamente, sua realização antes dos registros de notas bimestrais.

§ 3o O professor deverá registrar no Diário de Classe e ou no sistema Online, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos e seus resultados, bem como, a frequência dos alunos.


CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO PARALELA

Art. 23. A recuperação paralela concebe novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, simultâneas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem do ano letivo.

Art.24. Quando o professor observar que para alguns alunos os conceitos/conteúdos trabalhados não foram apropriados, deve realizar a recuperação paralela, que é destinada aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, não superadas no cotidiano escolar e necessitam de um trabalho mais direcionado. O primeiro passo é diagnosticar as causas do insucesso como indicador para reorientação da prática educacional, promovendo um replanejamento de forma a suprir as falhas anteriores. O segundo passo é estabelecer com os estudantes a dinâmica do desenvolvimento dos estudos de recuperação paralelamente ao planejamento original, fazendo um replanejamento com novas atividades, novas abordagens, novas evocações que conduzam aos resultados desejados.

Art.25. A recuperação paralela consiste em novas oportunidades de aprendizagem, portanto, precisa ocorrer de forma contínua e sempre que o professor constatar que o estudante não aprendeu, não somente no final do bimestre:



Art. 26. A recuperação paralela ocorrerá ao longo de todo o ano letivo, mediante retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados, proporcionando novas oportunidades de aprendizagem ao estudante, com o devido registro no Diário de Classe, ou sistema on-line.

§ 1o. Após cada avaliação de aprendizagem, se necessária, deverá ser realizada a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos como posterior aplicação de novo instrumento avaliativo, com o devido registro.

§ 2o.O instrumento de avaliação de aprendizagem utilizado na Recuperação Paralela deverá ser diferente do aplicado na avaliação anterior, a fim de proporcionar oportunidade diferenciada de aprendizagem.

§ 3o. A retomada pedagógica dos conhecimentos e a avaliação da Recuperação Paralela deverão ser registradas no planejamento do professor.

Art.27. A recuperação paralela na Educação de Jovens e Adultos deverá ser realizada durante todo o período da fase/bloco.


CAPÍTULO V
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS


Art. 28. A aceleração de estudos para alunos do Ensino Fundamental com atraso escolar poderá ser realizada nos casos de distorção na relação idade-série/ano do aluno do Ensino Fundamental.

Art. 29. A aceleração de estudos será oferecida observando as seguintes condições:

I – ser organizada pela instituição de ensino, observado o projeto político-pedagógico da escola;

II – ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;

III – ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.

§ 1o A avaliação da aprendizagem dos alunos que frequentam classes de aceleração de estudos é de responsabilidade dos docentes nelas atuantes, observado o que dispõe a presente Resolução, apreciada pelo Conselho de Classe.

§ 2o Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, as atas específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos alunos de que trata este artigo.






CAPÍTULO VI
DO AVANÇO NAS SÉRIES/ANOS OU PERÍODOS

Art. 30. O avanço nas séries/anos ou períodos do Ensino Fundamental poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do aluno, igual ou superior a 70% dos conteúdos de todas as disciplinas da série/ano em que o aluno estiver matriculado, aferidas mediante avaliação.

Parágrafo único. A proposição do avanço nas séries/anos ou períodos caberá à instituição de ensino, ouvidos o aluno, os pais ou responsáveis.

Art. 31. A avaliação do aluno de que trata o artigo anterior deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe.

Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das atas específicas em que foi registrada pela banca a avaliação de que trata este artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe os resultados da citada avaliação.


CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 32. Entende-se por classificação ou reclassificação, o posicionamento ou reposicionamento do aluno, independente de escolarização anterior, que permita sua matrícula na série adequada, considerando a relação idade-série/ano, exceto para as crianças ingressantes no Ensino Fundamental.

§ 1o Além dos critérios de promoção e transferência, a classificação ou reclassificação do aluno, para qualquer série do Ensino Fundamental, considera sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.

§ 2o Para a classificação e a reclassificação de que trata este artigo serão tomadas como base as normas curriculares gerais, e poderá ser efetivada quando for constatada a apropriação, por parte do aluno, de conhecimento igual ou superior a 70% dos respectivos conteúdos, aferidos mediante avaliação.

§ 3o Não poderá ser reclassificado o aluno em dependência de disciplina ou o que registrar reprovação em ano/série cursada ou em dependência realizada.

Art. 33. A avaliação de aluno de que trata o § 2º do artigo anterior deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe.

Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das atas específicas em que foi registrada, pela banca a avaliação de que trata este artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da citada avaliação.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 34. O Conselho de Classe é instância deliberativa das instituições de Ensino Fundamental, cabendo-lhe:

I – a avaliação do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pela escola e a proposição de ações para a sua melhoria;

II – a avaliação da prática docente, no que se refere às condições para a apropriação do conhecimento pelos alunos, à metodologia, aos conteúdos e às atividades pedagógicas realizadas;

III – a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;

IV – a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão dos estabelecimentos de ensino que substanciam o processo de ensino e aprendizagem;

V – a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;

VI – a apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos alunos;

VII – a decisão final pela aprovação ou não aprovação dos alunos.


Art. 35. O Conselho de Classe de cada turma será composto:

I – pelos professores em exercício na turma;

II – pela direção da instituição de ensino ou por seu representante;

III – pelos membros da equipe pedagógica da instituição de ensino;

IV – por alunos da turma (pré e pós - conselho);

V – por pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.


Art. 36. O Conselho de Classe por turma será realizado, ordinariamente, a cada período bimestral, de acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada instituição de ensino, anteriormente ao registro definitivo do rendimento dos alunos no período.

Parágrafo único. O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, quando convocado pela direção da instituição de ensino ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos professores, dos pais ou dos alunos da turma à direção, a quem cabe a convocação extraordinária.

Art. 37. Serão lavradas atas das reuniões do Conselho de Classe de cada turma, as quais devem ser assinadas pelos presentes.




Seção II
Da Revisão de Resultados e dos
Recursos

Art. 38. Das decisões do Conselho de Classe relativas à avaliação dos alunos aos resultados da avaliação anual final, quando alegada a não-observância do que dispõe esta Resolução cabe:

I – pedido de revisão do resultado, dirigido à própria escola, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;

II – pedido de recurso à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Da decisão da Secretaria Municipal de Educação, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 39.  Para instrução do recurso de que trata o inciso II do art. 23 desta Resolução o aluno interessado, quando maior de idade, ou seu responsável legal, deverá apresentar requerimento acompanhado de:

I boletim ou documento equivalente em que conste o registro de notas ou conceitos.

II – documento comprobatório do resultado do pedido de revisão junto à escola.

Parágrafo único – Para fundamentação, análise e emissão do seu parecer, a Secretaria Municipal de Educação poderá requerer à instituição de ensino cópia de documentos.

Art. 40.  O pedido de revisão de que trata o inciso I do art. 23 desta Resolução deverá ser formalizado até 2 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados pela escola e esta disporá de 5 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão e comunicá-lo, por escrito, ao requerente.

Art. 41.  Da comunicação do resultado do pedido de revisão, de que dispõe o artigo anterior, o requerente disporá do prazo de 2 (dois) dias úteis para impetrar recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, previsto no inciso II do art. 23 desta Resolução, cabendo ao órgão municipal de educação julgar o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento do pedido.

Art. 42. De posse do resultado do recurso de que dispõe o artigo anterior o interessado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 43. Em todas as fases recursais é garantido ao recorrente amplo direito ao contraditório.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As instituições de Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adaptar seu Regimento e projeto político-pedagógico aos dispositivos desta Resolução.


Art. 45. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 46. Revoga-se a Resolução 002/2017.


Piratuba (SC),  08 de Março de 2018.


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Aline Aparecida Faé Inocenti
Membro da Comissão


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Zuleide Ramos Ferreira da Rosa
Membro da Comissão


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Cristiane Koch
Membro da Comissão


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Andréia Martinazzo Braga
Membro da Comissão

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Catarina Vettori Minks
Membro da Comissão